Usucapião Por Abandono do Lar

21/05/2019

O ganho integral da propriedade do imóvel

É muito comum nos dias de hoje ouvir histórias, de homens e mulheres que abandonaram o lar e deixaram tudo aquilo que construíram para trás, em busca de viver com outras pessoas ou até de viverem sozinhas. A dúvida que cerca essa prática, envolve o que diz respeito ao imóvel que era do casal, e que agora está na posse de apenas um dos cônjuges. Nesse caso há a possibilidade de ocorrência do instituto da "Usucapião"?


Corriqueiramente, as mesmas pessoas que abandonaram o lar, retornam, após anos e anos e querem exigir a metade de imóvel a qual tinha direito. Mas como diz o ditado "o direito não socorre aos que dormem", sendo assim essas pessoas mal sabem que já não tem mais direitos. Sendo assim, esse artigo informativo, tem o intuito de alertar, aqueles que abandonaram o lar de realizarem logo o divórcio e a repartição dos bens e de alertar aqueles que ficaram sozinhos em casa e que exercem a posse direta do bem desde o abandono que tem o direito de adquirir a propriedade integral após o preenchimento de alguns requisitos.

É certo que a propriedade do imóvel, continuam sendo de ambos os cônjuges. Ocorre que, caso o cônjuge morador fique por um tempo maior que 2 anos, na posse do imóvel e esse for o seu o único imóvel, ele terá adquirido em seu favor propriedade integral do imóvel, atraves da modalidade especial de usucapião urbana de abandono do lar conjugal. É o entendimento que vigora no atual Código Civil de 2002, no artigo 1240-A, senão vejamos:

Art. 1.240-A - Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Sendo assim, o dispositivo apresenta-nós 4 requisitos a serem preenchidos.

Entende-se neste caso, que o primeiro requisito a ser preenchido, não seguiria a ordem cronológica do artigo, pois sem que o imóvel seja de propriedade dividida entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, não há como se falar em "usucapião por abandono do lar". Interessante ressaltar, que o dispositivo deixa bem claro o alcance aos companheiros (conviventes, amasiados ou seguindo a expressão popular, "aqueles que juntaram as escovas de dentes").

O segundo requisito interessantíssimo, seria o da metragem do imóvel, que não pode ultrapassar de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

O terceiro requisito, diz respeito ao cônjuge que se manteve na posse, pois para se beneficiar do instituto, não pode ter outro imóvel e não pode já ter se beneficiado anteriormente.

O quarto requisito, seria o mais importante de todos e é visto como novidade no Código Civil, já que antes de sua entrada em vigor, o menor prazo apresentado para a concessão de usucapião era de 3 (três) anos. A nova redação estabeleceu o cumprimento de no mínimo 2 (dois) anos, sendo assim para que o direito seja requerido por aquele que mantém a posse direta do imóvel, além de cumprir os requisitos anteriores, ele deve estar exercendo a posse direta a mais de 2 (dois) anos.

Para aqueles que duvidam e pensam que o direito não vem sendo exercido, temos uma recente decisão, do ano de 2018, na cidade de Ceres, no Estado de Goiás, em que a requerida entrou com recurso, tentando alegar que o prazo de 2 (dois) anos não havia se cumprido, tendo sido conhecido, porém improvido, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.424/2011 QUE INSERIU O ARTIGO 1.240-A NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA.I - Nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil, usucapião familiar é a forma de aquisição de propriedade através da posse exclusiva, por dois (2) anos ininterruptos, de imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade a autora dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia.II - Este dispositivo foi incluído no Código Civil por meio da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, que não possui aplicação retroativa, razão pela qual conta-se o lapso prescricional de dois (2) anos somente a partir da sua vigência, mesmo que o casal já estivesse separado anteriormente.III - Levando-se em conta a vigência da lei que regulamenta a matéria como termo a quo do prazo prescricional (junho de 2011), e o período transcorrido até o ajuizamento da presente ação, em 11/11/2015, conclui-se que o prazo foi cumprido.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0404930-49.2015.8.09.0032, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2018, DJe de 30/07/2018)

Na justiça federal, temos um outro julgado, acontecido no ano de 2017, pelo TRF-4, onde o relator deixou bem explicitado, a importância do cumprimento dos requisitos, vejamos:

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VINCULADO AO SFH. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. 1. Nos termos do artigo 1240-A do Código Civil, para que haja o reconhecimento de usucapião familiar, a parte deve provar o cumprimento dos requisitos legais, dentre eles, a propriedade de imóvel urbano pelo casal, não superior a 250 m², o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros e o exercício da posse pelo outro por pelo menos 2 anos, contados do efetivo abandono, sendo essa posse direta, sem oposição exclusiva. 2. .A existência de contrato vinculado ao SFH gravado com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal resulta no impedimento de transcurso do prazo de usucapião e, via de consequência, na ausência da configuração da posse mansa e pacífica. 3. hipótese em que o autor como sua ex-companheira tinham conhecimento de que a propriedade do imóvel é o do FAR e, inclusive, da possibilidade de rescisão do contrato e devolução do bem ao arrendador, descabida a pretendida usucapião. Não havendo animus domini, descabida a pretendida usucapião, devendo ser mantida a sentença recorrida.
(TRF-4 - AC: 50001844220174047204 SC 500018442.2017.4.04.7204, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, data do julgamento: 11/12/2018, TERCEIRA TURMA)

Neste caso, podemos observar que o instituto não foi conferido ao autor, pela falta de cumprimento dos requisitos. Sendo assim, podemos ver que é muito importante a busca por um advogado, especialista na área, para que possa te auxiliar a buscar o benefício da melhor forma, mostrando ao juiz dentro das possibilidades fáticas do seu caso o cumprimento dos requisitos, necessários.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANHARA, Ana Cláudia de O. Usucapião por abandono de lar conjugal. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI164777,11049-Usucapiao+por+abandono+de+lar+conjugal>. Acesso em: 20/05/2019.

TARTUCE, Flávio. A usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal. Disponível em: <https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820005/a-usucapiao-especial-urbana-por-abandono-do-lar-conjugal>. Acesso em: 20/05/2019.

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